Capt. 10 – Início da Colonização Permanente
O SERTÃO DE MANDUCAIA O INÍCIO DA COLONIZAÇÃO PERMANENTE 1 – A capela primitiva e Geraldo Dutra de Moraes Desde tempos imemoriais o direito português admitia uma figura jurídica denominada “capela”, ou seja, a constituição de um patrimônio imobiliário destinado à subsistência de um pequeno templo. Se tal acervo fosse constituído de terras de cultura o rendimento da produção agrícola pertenceria ao administrador da capela, que, depois de retirar uma parte para si, aplica o restante na conservação do templo e nas despesas do culto (Pereira e Souza, Diccionario Theorético). Muitas vezes, porém, a capela era dotada de um “rocío” (ou rossío, como aparece grafado no texto amparense), isto é, de um espaço aberto, de uso comum dos moradores, servindo como praça e até como pasto comunitário. O instituidor da capela, aquele que doou o patrimônio dela … Continue...